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Retenção
do PIS / COFINS / CSLL Art.
30.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração
de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive
aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais
autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios. § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a
que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES. § 3o As retenções de que
trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de
renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas
na legislação do imposto de renda. Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que
trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de
1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), respectivamente. § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de
a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de
isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de
que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção. § 3o É dispensada a retenção para
pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Vide
Lei no 10.925, de 2004) § 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Vide Lei no 10.925, de 2004). Art.
I – cooperativas, relativamente à CSLL;
II – empresas estrangeiras de transporte de valores;
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não
será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa
nacional; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de
1997. Art. Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de
renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da
administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e
que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira na modalidade total
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI. Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se
aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados
de petróleo e gás natural. Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta
Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
(Vide Medida Provisória no 252, de 15/06/2005). Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições. |
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