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Retenção
do IRRF
Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais
Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não
Ligadas
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e
meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela
prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei
nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art.
52, e Lei nº 9.064, de 1995, art.
6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste
artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de
bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises
técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o
serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência
social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e
biomedicina; 11. cálculo em
geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho
técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia
(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas); 18. ensino e
treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina
(exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de
feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28.
pesquisa em
geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia
e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações
públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica
ocupacional; 38. tradução ou interpretação
comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação
profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de
quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à
receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos
rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for
sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente
regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067,
de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da
pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas
referidas no inciso anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de
Mão-de-obra
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um
por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e
por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de
1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art.
55).
Tratamento do Imposto
Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado
antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº
2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
Seção II Mediação de Negócios, Propaganda e
Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e
meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985,
art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e
Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais; II - por serviços de propaganda e
publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as
importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de
rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à
beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização
dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo
único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado
antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Seção III Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações
Profissionais ou Assemelhadas
Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um
e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou
assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por
associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art.
45, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
64).
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de
trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do
pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64,
§ 1º).
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de
pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada
comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua
compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de
Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64,
§ 2º).
Seção IV Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos
Federais
Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do
imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às
contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de
1996.
§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a
aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do
valor a ser pago pelo percentual de que
trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo
de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64,
§ 5º).
§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar
o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64,
§ 1º).
§ 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação
do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64,
§ 3º).
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente
poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).
§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em
relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste
Livro.
§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este
artigo.
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