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Retenção
de ISSQN Resumo da Legislação – Base: Lei Complementar
116 O ISSQN é devido no local
do(a): I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o
desta Lei Complementar; § 1o O imposto incide também sobre
o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País. II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa; 3.05 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso
temporário. III
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa; 7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa; 7.04 –
Demolição. V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa; 7.05 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa; 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista
anexa; 7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa; 7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores. IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa; 7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa; 7.16 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres. XIII – da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista anexa; 7.17 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres. XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 7.18 – Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
anexa; 11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa; 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa; 11.04 – Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie. XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da lista anexa; 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. 12.01 – Espetáculos
teatrais. 12.02 – Exibições
cinematográficas. 12.03 – Espetáculos
circenses. 12.04 – Programas de
auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e
congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não. 12.10 – Corridas e competições de
animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. 12.12 – Execução de
música. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza. XIX – do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista anexa; 16.01 – Serviços de transporte de
natureza municipal. XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 17.10 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item
20 da lista anexa. 20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres. Observação
Geral: Nos demais casos o ISSQN será devido no local do
estabelecimento prestador. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
PRESTADOR Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE – QUANDO É DEVIDA A
RETENÇÃO? Art. 6o Os Municípios e o Distrito
Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais. § 1o Os responsáveis a que se
refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista anexa. Observação
Geral: Cada Prefeitura estabeleceu itens e subitens
diferentes. A regra geral porém é a de
que: “É devida a retenção quando o ISSQN for devido no local onde o serviço foi executado, e o prestador do serviço for estabelecido em outro local”. |
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