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Retenção
de INSS Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art.
176, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição,
lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a
manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas,
pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da
integridade física de pessoas ou a preservação de bens
patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma
ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria
agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que
se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de
recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias
públicas; IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento,
aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas,
irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas
daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e
embalagem ou extração de produtos de origem animal ou
vegetal; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio
informatizado por operação de teclados ou de
similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas
a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações,
tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica. Parágrafo único. Os
serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento
eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços
de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a
incorporação das últimas partes ou dos componentes de
produtos, para o fim de colocá-los em condição de
uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de
mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas
características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo
de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento,
amarração, dentre outros; IV - cobrança, que objetivem o
recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca,
o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação
de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando
realizados com a utilização de equipamentos tipo containers
ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo
ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel,
pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do
gênero; VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo
a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de
esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais
predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos,
de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de
amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a
vários contratantes; X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de
serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a
instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer
chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água,
conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de
cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de
equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização
de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a
coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais
como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia
elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos,
quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e
permanente e desde que mantida equipe à disposição da
contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa
funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados
com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo
manobra de veículo, operação de guindaste, painel
eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão
fora-de-estrada; XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a
manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de
passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via
pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários; XVIII - operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou
aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao
ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de
acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos; XX -
recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à
conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar
em evidência as qualidades de produtos ou a realização de
shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de
jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho
de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e
direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista
avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional
desses pacientes; XXIV - telefonia ou de
telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos
ou de tele-atendimento. Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à
retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto
no § 2º do art. 219 do RPS. Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um
dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é
exemplificativa.
Art. I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite
mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento
de arrecadação; II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do
mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de
contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou
serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros
contribuintes individuais. |
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