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Justiça confirma diferencial
de ICMS para optante do Simples
As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo
Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar
atentas e colocar a Opção"na ponta do lápis". A recomendação, sempre
válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do
diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as
empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e
empresas de pequeno porte.
"Nas aquisições de produtos de outros estados, as companhias têm de pagar
o diferencial de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos fora
da unificação de tributos. A legislação deveria ser mais clara e não tão
genérica. Há falta de informação", afirma a advogada Dolina Pedroso de
Toledo, do escritório Salusse Marangoni Advogados.
Para a tributarista, o planejamento é essencial, especialmente para empresas
que adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento das
exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o a opção. É preciso
pensar no todo e não fazer análise simples", diz.
No caso analisado pelo STJ.
A Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na Justiça contra o
recolhimento feito pelo estado da diferença entre a alíquota interestadual
(menor) e a interna (maior) de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu
o Simples, prevê o diferencial.
No entanto, o Tribunal de Justiça mineiro havia entendido que seria necessário
que a legislação local contemplasse uma compensação posterior, o que não tinha
acontecido. O TJ considerou inválida a exigência do diferencial pela omissão da
lei estadual em regular a matéria.
O estado recorreu então ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin,
afirmou que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da
sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar as operações de
saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar
o valor do ICMS devido na operação interestadual", disse.
O diferencial de alíquota, segundo explica o STJ, garante ao estado de destino
da mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações
interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção
na sistemática nacional desse imposto", afirmou o ministro. Isso porque a
aquisição interestadual de mercadoria seria mais barata do que a compra no
próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia".
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a
operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza
a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o diferencial, no caso concreto,
deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre
os estados.
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas
porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas
também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações
subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do
diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática
da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.
A advogada Dolina de Toledo lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial
de alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor final ou não. Ela
ressalta que o diferencial está previsto inclusive na Constituição Federal. A
especialista afirma que é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar
os empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É preciso um
mecanismo que não onere os pequenos", diz.
Dolina afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já reconhece a
validade do diferencial, que já conta com regulamentação interna. Ela destaca
que o STJ considerou que mesmo as empresas fora do Simples não conseguem
compensar o tributo completamente.
Supremo
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas
ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná e de Santa
Catarina que instituíram benefícios fiscais. O relator é o ministro Celso de
Mello. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem
importação por portos e aeroportos e também às importações de países da América
Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.
Fonte: DCI
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