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Salário mínimo profissional não é base de cálculo do adicional
O salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial TST Usar o
salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de
insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De
acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor
da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com
esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o
pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital
das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no
salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou
que "até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de
cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o
mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no
âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo". Como, no
caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT
entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o
Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de
insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na
Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou
viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal. O
ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista,
observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do
recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à
súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator
esclareceu que "a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por
expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a
jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso
específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista". Histórico A Súmula
Vinculante 4 definiu que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o
salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial". Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua
Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o
percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo. Essa nova
redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu
liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então,
interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4,
entendendo que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo
calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade
por meio de lei ou convenção coletiva". Segundo o
ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4,
"adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem
declaração de nulidade do preceito questionado". Assim, explicou o
ministro, o entendimento do Supremo foi "de que o artigo 192 da CLT
continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de
insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores
sociais". Por fim,
o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital
ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo
profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A
Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista
para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário
mínimo. (RR - 146300-49.2008.5.02.0072)
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