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Contribuição:
Competência de novembro vence nesta quarta-feira
Da
Redação (Brasília) – O prazo para pagamento da contribuição previdenciária,
referente ao mês de novembro, de segurados individuais, facultativos e
empregadores domésticos termina nesta quarta-feira (15). Já a contribuição
previdenciária, paga pelo empregador doméstico, referente ao 13º salário -
competência 13- vence na próxima segunda-feira (20).
A contribuição do mês de novembro pode ser recolhida, facultativamente, junto
com a contribuição sobre o 13º salário até o dia 20 de dezembro. Neste caso, é
necessário informar na guia a competência 11, somando os valores de novembro e
da gratificação natalina.
Os segurados que não pagarem as contribuições até a data do vencimento terão
que recolher a contribuição com multa diária de 0,33%. Os juros continuam sendo
regidos pela taxa Selic mensal.
Contribuição - Quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 510), deverá
pagar R$ 102, referente à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos,
12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os
contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o
salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 56,10.
Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, deve
ser utilizada a tabela de incidência da alíquota. Os percentuais são de 8% para
os que ganham até R$ 1.040,22; de 9%, para quem ganha entre R$ 1.040,23 e R$
1.733,70; e de 11%, para os que ganham entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40. A
alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
Direitos – O trabalhador doméstico com carteira assinada ou
contribuinte individual e facultativo têm direito à aposentadoria por idade,
aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição,
auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o
auxílio-reclusão e a pensão por morte.
Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da
alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na
declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao
recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um
empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.
Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que também pode ser
emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o
recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social.
Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência
Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços
ao segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de
barras. É preciso baixar o programa.
Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência
Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado,
as opções “Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social
(GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e
segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no
salário informado, e em seguida emitir a guia.
Códigos - Para cada tipo de contribuinte, e de modalidade de
pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento
mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral,
o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento
mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos
que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o
código é 1457.
Os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado são
os seguintes:
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Código 1163, se optar pela contribuição
individual mensal
-
Código 1180, caso prefira a contribuição
individual trimestral
-
Código 1473, se optar pela contribuição
facultativa mensal
-
Código 1490, para quem escolher a
contribuição facultativa trimestral
Prazos - Os prazos para recolhimento das contribuições
previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais,
empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem. Nos pagamentos mensais, se
a data cair em feriado ou fim de semana, o pagamento pode ser feito no primeiro
dia útil subseqüente, exceto quando se trata da contribuição do 13º salário
que, pelas normas da Receita Federal do Brasil, deve ser antecipado para o dia
útil anterior.
Fonte: Previdência Social
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