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Férias
Coletivas: Conheça seus direitos
Com a proximidade das festas de fim
de ano, é comum as empresas concederem férias coletivas aos funcionários
durante alguns dias. A prática também é muito utilizada quando o negócio não
vai muito bem e a Produção precisa
de uma pausa. O que muitos empregadores e trabalhadores não sabem é que há
regras específicas sobre o descanso.
De acordo com a advogada trabalhista do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal
Rosania de Lima Costa, as férias coletivas podem ser concedidas desde que
comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de
15 dias, além de outros requisitos. “Não adianta nada dar férias coletivas sem
que sejam atendidas as exigências legais. Caso o empregador não tenha pago, de
forma antecipada, a saída desses funcionários, não tenha avisado o Ministério
do Trabalho e o sindicato de classe, nem os empregados, as férias serão
consideradas nulas”, explica a advogada, salientando ainda que, além do aviso
ao Ministério, colaboradores e sindicato, essas férias não poderão ser inferior
a um período de dez dias corridos.
Rosania afirma que o trabalhador não pode rejeitar as férias coletivas, uma vez
que o período de descanso é escolha do empregador. Além disso, as férias
coletivas só valem quando é para toda a empresa ou para todo um departamento.
“Não é permitido concedê-las aleatoriamente a alguns trabalhadores. Além disso,
é importante observar que os menores de 18 anos e os maiores de 50 têm direito
de optar por tirar 30 dias de uma só vez”.
Vale lembrar que a legislação não prevê um tratamento diferenciado para o
empregado com mais de um ano de empresa, em relação às férias coletivas. O
entendimento é que não se aplique o tratamento dispensado aos empregados com
menos de um ano de serviço. “Isso quer dizer que não haverá alteração no
período aquisitivo de férias. Esse período de férias coletivas, para os
empregados com mais de um ano, será considerado como antecipação das férias
normais a que o empregado fará jus”, pontua a advogada do Cenofisco, lembrando
que o empregado deve receber o valor referente aos dias de férias
coletivas com acréscimo de um terço até dois dias antes do início do descanso.
Fonte: Portal da Classe Contábil

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