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Instrução Normativa RFB nº
1.151 de 3 de maio de 2011
Instrução
Normativa RFB nº 1.151 de 3 de maio de 2011
DOU de 4.5.2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe
sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação
de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos
arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................. ...............................................................................................
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
...............................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e
fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - aos pagamentos efetuados pelos Fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos Serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo seu representante legal.
........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Receita Federal

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