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Menores Aprendizes
1.Introdução Entende-se por aprendizagem o contrato individual de
trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 anos e menor
de 18 anos de idade, segundo o qual, o menor, sob a dependência econômica do
empregador e mediante salário, adquire o direito de ser submetido à formação
profissional metódica de ofício ou ocupação, assumindo o compromisso de seguir o
respectivo regime de aprendizagem.
2.Admissão de Menores Aprendizes - Obrigação Os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a admitir em seus quadros de pessoal e
matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac,
Senat, etc.), menores aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento),
no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações
de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
3. Entidade Sem Fins Lucrativos O limite fixado no item anterior não se
aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por
objetivo a educação profissional.
4. Vagas Insuficientes Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, a saber: - Escolas Técnicas de
Educação; ou - Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Estas entidades deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e
avaliar os resultados.
5. Certificado de Qualificação Profissional Aos aprendizes que concluírem
os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de
qualificação profissional. Para a inscrição de menores aprendizes nos
cursos, a empresa deve solicitar ao Senai, Senac ou Senat, conforme o caso, o
certificado de aprendizagem. A solicitação pode ser feita por meio de carta, na
qual deve-se informar a atividade da empresa e o número de sua inscrição no
órgão previdenciário. Quando for retirar o certificado, a empresa apresentará a
última guia de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS).
6. Admissão de Aprendizes A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica mencionadas anteriormente, caso em que
não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. A duração
do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas à
prorrogação e a compensação de jornada. Esse limite poderá ser de até 8 (oito)
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental,
se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
7. Contrato de Aprendizagem Nas admissões de menores aprendizes, a
empresa celebrará o contrato de aprendizagem, por escrito, que terá a assinatura
do responsável pelo menor. Trata-se de contrato normal de trabalho, sob a
proteção das leis trabalhistas, com a única particularidade: o contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à
escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. A formação técnico-profissional a que se
refere acima caracteriza- se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho. Tratando-se de aprendizagem realizada na própria empresa,
acompanham o contrato, por ocasião do registro, além do requerimento, os
documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.
8. Duração do Contrato O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos.
9. Anotação na CTPS Na Carteira de Trabalho do empregado será anotado, na
parte destinada a "Anotações Gerais", a existência do contrato e o seu número de
registro no DRT, bem como a função e o prazo do aprendizado.
10. Desligamento- Possibilidades Normalmente, nenhum menor aprendiz é
desligado dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senat, etc.)
anteriormente ao término do curso, sendo proibida sua substituição por outro.
Conforme o disposto no art. 433 da CLT, o contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos ou,
ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses:
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; - falta disciplinar
grave; - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
ou - a pedido do aprendiz.
Nas hipóteses de extinção do contrato, antes de seu término, mencionadas
acima não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT, os quais dispõem:
"Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do
contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo
da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito
para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o
empregado em idênticas condições.
§ 2º - Revogado (Lei nº 6.533, de 24.05.78). 11. Matrícula de Novo Menor
Aprendiz
Observa-se que na hipótese de rescisão ou término do contrato de aprendizagem
fica o empregador obrigado a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem (Senai, Senac, Senat, etc.) novo aprendiz na vaga deixada.
12. Justa-Causa Em relação à extinção do contrato de aprendizagem por
justa causa, entende-se que uma vez caracterizada e devidamente comprovada a
justa causa, o contrato de trabalho será rescindido normalmente, observados os
direitos assegurados nesta situação aos demais trabalhadores.
13. Término do Curso Ocorrendo o término do curso, é facultado ao
empregador manter o empregado ou dispensá-lo, ainda que sem justa causa.
14. FGTS Determina o art. 2º- da Lei nº 10.097/2000, que os contratos de
aprendizagem terão a alíquota relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), incidente sobre a remuneração percebida mensalmente pelo aprendiz,
reduzida para 2% (dois por cento). Antes referido percentual era de 8% (oito por
cento).
15. Salário do Menor Aprendiz A empresa pagará ao menor aprendiz, salvo
condição mais favorável, o salário mínimo hora, conforme disposto no § 2º do
art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000, em vigor desde 20.12.2000. Até a publicação da Lei nº
10.097/2000 ao menor aprendiz salvo condição mais favorável, era garantido:
- 50% do salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado; e - 2/3
desse mesmo salário mínimo durante a segunda metade (CLT, art. 80, revogado pelo
art. 3º da Lei nº 10.097/2000).
Existe a obrigatoriedade de freqüência às aulas pelo aprendiz, mesmo nos dias
úteis em que a empresa não trabalhe. A verificação da freqüência pelo empregador
será feita por meio da Caderneta Escolar de Matrícula a ser apresentada,
mensalmente, pelo empregado. Tendo faltado à aula, sem qualquer
justificativa, o aprendiz perderá o salário correspondente ao dia da falta.
O menor pode firmar recibo de quitação de salários.
16. Férias do Menor Aprendiz As férias determinadas pela CLT serão
concedidas ao menor aprendiz por ocasião das férias escolares (do Senai, Senac,
Senat, etc., conforme o caso), isto é, não poderão ser concedidas no período em
que o menor estiver freqüentando as aulas. Entretanto, se o aprendiz ainda não
tiver adquirido o direito às férias , deverá estagiar na própria empresa, quando
ocorrerem às férias escolares.
17. Fundamentos Legais Lei nº 10.097/2000 mais os mencionados no
texto. |
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