INSS sobre distribuição de lucros: Mecanismos elisivos para redução do ônus previdenciário

Por: G. L. Fonteles* Jocelito S. dos Santos*

 

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2003/0141

"A natureza é justa com os homens; torna-os laboriosos porque a maiores trabalhos liga as maiores recompensas. Mas, se um poder arbitrário retira as recompensas da natureza, volta o desgosto pelo trabalho e a inação parece ser o único bem." (Montesquieu, O Espírito das Leis)

Já não causa mais estranheza ao indefeso contribuinte, as hediondas medidas simplesmente arrecadatórias implementadas pelos entes tributantes. Não bastasse a vultosa tributação sobre as receitas das empresas que inibem o desenvolvimento e dilapidam o patrimônio individual do cidadão, o Governo Federal resolveu, agora, tributar, na contramão da tributação moderna, a remuneração dos sócios através da distribuição de lucros.
A distribuição de lucros constituí-se numa forma bastante vantajosa de remuneração dos sócios, em razão de não sofrer a retenção de Imposto de Renda na Fonte (desde 1996), nem de incidência de contribuições para a Previdência Social. Entretanto, através do malsinado Decreto 4.729 de 29 junho de 2003, houve uma modificação importante no tratamento dado à distribuição de lucros e um expressivo alargamento de sua hipótese de incidência, traduzido na nova dicção do inciso II, § 5º , art, 201 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).

Por esta norma, de caráter duvidoso, as sociedades civis (atualmente sociedades simples) de prestação de serviços profissionais, legalmente regulamentadas, devem recolher a contribuição previdenciária, à alíquota de 20%, sobre os valores pagos, creditados a sócios, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. Na prática, isso significa que se uma sociedade, distribuir lucros na forma acima tipificada, a Previdência Social presumirá tratar-se de remuneração de pró-labore e exigirá o recolhimento do INSS patronal: UM ABSURDO! Quem sabe, a presunção será a nova base de tributação pretendida (CTN, art. 116, Parágrafo Único).

Na prática o impacto no caixa das empresas pode ser grande. Para se ter uma idéia, antes da vigência do Decreto, o impacto tributário no pagamento de pró-labore podia chegar a 47,5% do valor bruto (27,5 % a título de IRRF, e 20% do INSS) enquanto a distribuição de lucros não sofre qualquer tipo de tributação. A partir da vigência desse decreto a distribuição de lucros poderá ter incidência de 20% a título de INSS patronal.

É claro que se desenha um novo embate judicial entre Fisco e contribuinte, afinal a natureza da contribuição é absurdamente inconstitucional, sendo necessário combatê-la com vigor. Todavia, em face da politização do Judiciário (especialmente STJ e STF), nada nos garante que mais uma vez o Governo obtenha êxito na sua "cruzada tributária", restando ao contribuinte engendrar critérios criativos e lícitos para se eximir de mais essa contribuição.

Assim, o estudo de engenharias tributárias se faz imprescindível para a redução do ônus tributário decorrente dessa nova legislação. Basicamente, esse planejamento pode ser feito de duas formas:

  • Evitar o nascimento do fator gerador;
  • Adoção de outra forma de remuneração para o sócio.

No que toca à forma de evitar o nascimento do fato gerador da contribuição, uma saída interessante será a alteração do contrato social para nele determinar expressamente que o "exercício social" será agora mensal. Importante salientar, que além dessa alteração, cabe a transcrição no Livro Diário Geral da Demonstração do Resultado (DRE) com a apresentação do resultado conforme as exigências das leis comerciais.

Quanto à escolha de outra forma de remuneração, as empresas lucrativas tributadas pelo lucro real, poderão adotar a distribuição de lucros sobre a forma de remuneração sobre o capital próprio(RCP). Em síntese, a RCP consiste em pagar ao sócio o montante equivalente a TJLP sobre o Patrimônio Líquido do ano imediatamente anterior, o que gera um ganho na Pessoa Jurídica pela dedução dos juros (despesas financeiras) nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL. Essa sistemática está limitada a 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros ou a 50% do lucro do exercício antes da dedução dos juros, dos dois o maior, sofrendo a incidência de apenas 15% de IR exclusivamente na fonte (Decreto 3.000/99, art. 668, § 1º, II).

 

                 

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