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INSS sobre distribuição de lucros: Mecanismos elisivos
para redução do ônus previdenciário Por: G. L. Fonteles* Jocelito S. dos Santos*
Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2003/0141 "A natureza é justa com os homens; torna-os laboriosos porque a maiores trabalhos liga as maiores recompensas. Mas, se um poder arbitrário retira as recompensas da natureza, volta o desgosto pelo trabalho e a inação parece ser o único bem." (Montesquieu, O Espírito das Leis) Já não causa mais estranheza ao indefeso contribuinte, as hediondas medidas
simplesmente arrecadatórias implementadas pelos entes tributantes. Não bastasse
a vultosa tributação sobre as receitas das empresas que inibem o desenvolvimento
e dilapidam o patrimônio individual do cidadão, o Governo Federal resolveu,
agora, tributar, na contramão da tributação moderna, a remuneração dos sócios
através da distribuição de lucros. Por esta norma, de caráter duvidoso, as sociedades civis (atualmente sociedades simples) de prestação de serviços profissionais, legalmente regulamentadas, devem recolher a contribuição previdenciária, à alíquota de 20%, sobre os valores pagos, creditados a sócios, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. Na prática, isso significa que se uma sociedade, distribuir lucros na forma acima tipificada, a Previdência Social presumirá tratar-se de remuneração de pró-labore e exigirá o recolhimento do INSS patronal: UM ABSURDO! Quem sabe, a presunção será a nova base de tributação pretendida (CTN, art. 116, Parágrafo Único). Na prática o impacto no caixa das empresas pode ser grande. Para se ter uma idéia, antes da vigência do Decreto, o impacto tributário no pagamento de pró-labore podia chegar a 47,5% do valor bruto (27,5 % a título de IRRF, e 20% do INSS) enquanto a distribuição de lucros não sofre qualquer tipo de tributação. A partir da vigência desse decreto a distribuição de lucros poderá ter incidência de 20% a título de INSS patronal. É claro que se desenha um novo embate judicial entre Fisco e contribuinte, afinal a natureza da contribuição é absurdamente inconstitucional, sendo necessário combatê-la com vigor. Todavia, em face da politização do Judiciário (especialmente STJ e STF), nada nos garante que mais uma vez o Governo obtenha êxito na sua "cruzada tributária", restando ao contribuinte engendrar critérios criativos e lícitos para se eximir de mais essa contribuição. Assim, o estudo de engenharias tributárias se faz imprescindível para a redução do ônus tributário decorrente dessa nova legislação. Basicamente, esse planejamento pode ser feito de duas formas:
No que toca à forma de evitar o nascimento do fato gerador da contribuição, uma saída interessante será a alteração do contrato social para nele determinar expressamente que o "exercício social" será agora mensal. Importante salientar, que além dessa alteração, cabe a transcrição no Livro Diário Geral da Demonstração do Resultado (DRE) com a apresentação do resultado conforme as exigências das leis comerciais. Quanto à escolha de outra forma de remuneração, as empresas lucrativas tributadas pelo lucro real, poderão adotar a distribuição de lucros sobre a forma de remuneração sobre o capital próprio(RCP). Em síntese, a RCP consiste em pagar ao sócio o montante equivalente a TJLP sobre o Patrimônio Líquido do ano imediatamente anterior, o que gera um ganho na Pessoa Jurídica pela dedução dos juros (despesas financeiras) nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL. Essa sistemática está limitada a 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros ou a 50% do lucro do exercício antes da dedução dos juros, dos dois o maior, sofrendo a incidência de apenas 15% de IR exclusivamente na fonte (Decreto 3.000/99, art. 668, § 1º, II). |
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