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Danos Causados pelo Empregado - Desconto nos
Salários
1.Introdução Conforme o disposto na Constituição Federal, fica instituído aos trabalhadores o direito à irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. A CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, constituindo crime sua retenção dolosa. Somente poderá haver desconto nos salários do empregado quando: a) estiver previsto em lei; b) resultar de adiantamento, acordo ou convenção coletiva. Como exemplo, podemos citar os descontos previstos em lei, os relativos às contribuições previdenciárias, à contribuição sindical e ao Imposto de Renda. Neste trabalho, entretanto, veremos apenas os aspectos relativos à possibilidade do empregador, legalmente, descontar valores dos salários do empregado, para ressarcimento de danos causados, como previsto na CLT. 2. Ressarcimento De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando: a) houver acordo prévio, que pode ser expresso por meio de cláusula contratual, prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência; ou b) ocorrer dolo, isto é ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador. 3.Prévia Averiguação Observadas as normas estabelecidas pela CLT para o pagamento de remuneração, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados disporem do seu salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Assim, o empregador, ao proceder a descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como: a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado; b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado etc. 4. Jurisprudências TST Nº 342 Descontos salariais. Art. 462 da CLT "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico- hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo- associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995) "Notas promissórias. Desconto paralelo com o pagamento dos salários. O empregador que desconta notas promissórias paralelamente ao pagamento dos salários infringe norma legal (CLT, art. 462) e deve devolver ao empregado as importâncias respectivas. Ac. 2ª T. 5000/95. Proc. TRT/SC/RO-V 7806/92. Unânime. Rel.: Juiz J. L. Moreira Cacciari. Publ. 18.07.95". "Descontos dos salários. Licitude. É lícito ao empregador efetuar nos salários descontos resultantes de convenção coletiva (CLT, art. 462). Ac. 2ª T. 5569/95. Proc. TRT/SC/RO-VA 2632/93. Maioria. Rel.: Juiz J. L. Moreira Cacciari. Publ. 11.08.95". "Desconto salarial. Multa de trânsito. Lícitos são os descontos oriundos de infrações cometidas pelo empregado motorista, em havendo previsão contratual de ressarcimento por danos culposos causados pelo mesmo." (Acórdão unânime da 10a Turma do TRT da 2a Região - RO 02950026294 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DJ SP II de 14.06.96, págs. 50/1). "Danos materiais - Vedação de descontos. Sem prova de culpa, ficaram vedados os descontos a título de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho, sob pena de transferir para o trabalhador os riscos do negócio." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 12a Região - RO 9.231/93 - Rel. Juíza Maria Aparecida Caitano - DJ SC de 28.11.95, pág. 47). "Frentista. Cheques. Descontos devidos. Embora o risco da atividade econômica pertença exclusivamente ao empregador, revelam-se legais os descontos procedidos no salário do empregado frentista, de cheques devolvidos por insuficiência de fundo, quando comprovado que o autor descumpriu as normas ínsitas no contrato de trabalho, importando em violação ao dever de diligência necessário." (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 10a Região - RO 3.063/96 - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 3 de 10.01.97, págs. 179/80). "Dos descontos de diferença de caixa - Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada legalmente a transferência destes ao empregado." (Acórdão unânime da 1a Turma do TST - RR 120.895/93 - Rel. Min. Lourenço Prado - DJU 1 de 10.02.95.pag. 2.079). "Salário - descontos - não configuração de dolo ou culpa grave - risco inerente ao empreendimento - O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 3a Região - RO 12.110/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira - DJ MG de 17.01.97, pág. 15). "Descontos. Multas de trânsito. Hipótese restrita de licitude. Não ofendem a norma do art. 462, da CLT, os descontos efetuados nos salários do laborista, a título de multas de trânsito, se o mesmo autorizou, expressamente, como na espécie, ao ser contratado, tal possibilidade, inexistindo nos autos qualquer prova de vício na emissão de sua vontade. Robustece essa conclusão o fato de, durante a instrução processual, o obreiro em momento algum ter refutado a tese contestatória de ocorrência de dano." (Acórdão, por maioria de votos, da T Turma do TRT da 2a Região - RO 02950337010 - Rel. Juíza Anélia Li Chum - DJ SP II de 30.01.97, pág. 37). 5. Fundamentos Legais Inciso VI do art. 7º e inciso IV do art. 8º da CF; caput dos arts. 462 e 545 da CLT; art. 30 da Lei nº 8.213, de 24.07.91. |
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