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A Empregada Doméstica e a Diarista - Distinção
Jurídica Por: Fernando Paulo da Silva Filho*
Antes de nos atrevermos a desenvolver essa análise, cuidamos de providenciar uma pesquisa informal e não científica no nosso meio de atuação e concluímos que 78.99% dos juízes se utilizam de diaristas e 60.05% dos advogados também o fazem(isso na cidade de São Paulo). Os laços que unem o patrão residencial e seus auxiliares sempre geram uma afeição que, de regra, aproximam as partes e leva o empregador a abrir sua caixa de bondades, providenciando os mais diversos favores, seja à doméstica, seja à diarista, notadamente quando os trabalhos são desenvolvidos a contento. O caldo entorna quando se faz necessário o desligamento quando então, uma das partes decide que inadvertidamente esteve cega, surda e muda para seus "direitos". Aqui a afeição e todos os préstimos desaparecem como se num passe de mágica. É hora da Justiça do Trabalho dizer que relação jurídica vigeu entre as partes e se prejuízo de fato houve para "a" ou "b". A discussão que se traz à análise é justamente o confronto das teses de que tenha ocorrido no lar do demandado o trabalho como DIARISTA(EVENTUAL) ou DOMÉSTICA(CONTÍNUO). E é justamente aí que se instaura a celeuma, porquanto a análise dos vocábulos passa a ser subjetiva na Justiça Obreira com entendimentos absolutamente diversos. Trabalho em três dias por semana é igualmente tratado como trabalho doméstico e como trabalho de diarista. Assim, muitas diaristas acabam sendo enquadradas como domésticas quando não era esse o espírito do contratante que se vê surpreendido com processos tratando da matéria. E não é só. Muitos desses processos possuem valor de alçada inferior a 40 salários mínimos o que lhes confere rito sumaríssimo dificultando a subida de Recurso de Revista já que a caracterização de ofensa à Carta Magna é difícil(Lei nº 9957/2000). A questão seria simples se não se houvesse dado margem às mais variadas
interpretações sobre quem se enquadra no campo de profissional Diarista e quando
esse(a) profissional deixaria essa condição para caracterizar-se como Doméstica.
É que a Lei nº 5.859/72 e o Decreto nº 71.885/73, tratam do empregado doméstico
mas nada aludem à diarista que se ativa em apenas alguns dias por semana, o que
caracterizaria trabalhador eventual. O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, tendo seus direitos elencados na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Assim, considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico. Tem direito o empregado doméstico ao salário-mínimo, fixado em lei; à irredutibilidade do salário; ao décimo terceiro salário; ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; às férias anuais (20 dias úteis), acrescidas de 1/3 constitucional; a ser preavisado quando sair de férias, assim como ter anotado na CTPS o período referente ao gozo das férias; ao vale transporte, nos termos da lei; ao FGTS, se o empregador fizer a opção; ao seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS; ao aviso prévio; à licença-maternidade de 120 dias sem estabilidade contada da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto(o empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% sobre o salário-de-contribuição); à licença-paternidade; ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social; à aposentadoria; ao auxílio-doença; à pensão por morte; ao auxílio-reclusão e à reabilitação profissional. Analogicamente aplica-se a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais,
previstas na Constituição Federal/88, por inexistência de disposição legal sobre
o assunto. Com o advento da Constituição Federal/88, os empregados domésticos
fazem jus ao repouso semanal remunerado; para isto, o empregado deverá cumprir a
jornada semanal integral. É preciso que se diga que, no que tange às férias aos domésticos elas não serão de 30 dias, mas sim de 20 dias. Com efeito a Lei nº 5859/72 e o Decreto nº 71885/73 estabelecem, para o doméstico e não para o diarista, o seguinte em relação às férias: "Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972 Art 3 º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de
20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho,
prestado à pessoa ou família." Art 6o - Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à
mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste regulamento, o empregado
doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho, de 20 (vinte) dias" Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI e o empregado possuir o cadastro de identificação de contribuinte individual (inscrição na Previdência Social). A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, uma vez que o empregador tenha optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-los referente a este empregado. Veja-se que para a diarista que não se ativa como doméstica, indevido ainda é o FGTS ou sua multa de 40%, conforme determina o parágrafo único do inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº .10208/2001, que tornou o FGTS OPTATIVO para o EMPREGADOR doméstico. Vejamos: "Lei nº 10.208, de 23 de Março de 2001-Acresce dispositivos à Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico,
para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao
seguro-desemprego. "Art. 6º -A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará
jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três
meses, de forma contínua ou alternada. § 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)" O empregado doméstico ao fazer jus aos depósitos do FGTS, passa-lhe a ser
estendido o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses. O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas na lei. Novamente há que se ressalvar que, tratando-se de diarista ou mesmo de
doméstico, indevido o Seguro-Desemprego, conforme determina o parágrafo único do
inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº .10208/2001, que
estabeleceu o pagamento do Seguro-Desemprego SOMENTE para os domésticos que
estejam inscritos no sistema do FGTS. Vejamos: "Art. 6º -A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. § 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. § 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)" O que se quer aclarar nesse trabalho é que, não se pode estender sem a necessária cautela direitos de um trabalhador doméstico(trabalho contínuo) a um trabalhador que se ativa em poucos dias por semana, como diarista(trabalho eventual), descaracterizando o objetivo da lei. Recentemente notícia oriunda do C. TST encampou a tese da diferenciação necessária, notícia essa que ora se transcreve: "16/10/2003 - TST: direitos de domésticas não se estendem às diaristas
(Notícias TST) Após análise na breve legislação específica da categoria, é possível
verificar que benefícios como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
seguro-desemprego só estão garantidos às empregadas domésticas que tenham
carteira assinada. Apesar de não haver estatísticas oficiais a respeito, a
realidade brasileira aponta que muitas empregadas ainda trabalham sem carteira
assinada, numa espécie de "informalidade doméstica". Além disso, cresce no
Brasil a modalidade de prestação de serviço executada por diaristas - que
normalmente recebem remuneração superior a que fariam jus se trabalhassem
continuamente para Diarista X Empregada Doméstica - A Lei nº 5.859, que em 1972 regulamentou a profissão de empregado doméstico, dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua. Para o TST, o pressuposto básico para configuração do trabalho doméstico é a continuidade da prestação de serviços, ou seja, o trabalho em todos os dias da semana, com descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. É com base nesse pressuposto que os ministros do TST têm negado os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre diaristas e donas de casa. Muitas diaristas estão entrando na Justiça com ações onde pedem o reconhecimento de vínculo de emprego com o dono de uma das residências onde presta serviço em alguns dias da semana. O pedido é feito mesmo que a diarista preste serviço a várias famílias durante a semana. No último caso julgado pelo TST, a pretensão de uma faxineira do interior de São Paulo foi frustrada. Ela pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com os donos da casa na qual trabalhava um dia e meio por semana há vários anos. Na primeira audiência, a moça afirmou que era diarista e prestava serviços em outras casas. Mas, no seu entender, como trabalhava um dia e meio por semana para aquela família há vários anos, tal serviço não poderia ser rotulado de "eventual". Seu pedido foi negado em primeira instância e em segunda, pelo TRT de Campinas (SP). Os juízes do TRT lembraram que, apesar de exercer as mesmas funções de uma doméstica, a diarista recebe valor superior em relação ao salário de uma empregada mensalista, não havendo sequer prejuízo previdenciário, porque a diarista pode recolher a contribuição por meio de carnê autônomo. No TST, a questão foi julgada pela Primeira Turma, que manteve a decisão regional segundo a qual para a caracterização do emprego regido pela CLT é necessária a prestação de serviços de natureza contínua ao empregador. A Lei nº 5.589/72 também exige que o empregado doméstico preste serviços "de natureza contínua" na residência da família. "A não eventualidade ou a continuidade dos serviços é um pré-requisito para a caracterização do vínculo de emprego, seja este doméstico ou não", afirmou o relator do recurso, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele, o fato de as atividades da faxineira serem desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário, com pagamento ao final de cada dia de trabalho, além de haver vinculação a outras residências demonstra que se enquadra, na verdade, na definição de trabalhador autônomo. É consenso no TST que não se pode menosprezar a diferença entre empregadas domésticas e diaristas. São situações distintas. Os serviços prestados pela empregada doméstica correspondem às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da casa. Já as atividades desenvolvidas pela diarista, em alguns dias da semana, assemelham-se ao trabalho prestado por profissionais autônomos, já que ela recebe a remuneração no mesmo dia em que presta o serviço. Caso não queira mais prestar serviços, a diarista não precisa avisar ou se submeter a qualquer formalidade, como o aviso-prévio. Isso porque é de sua conveniência, pela flexibilidade de que dispõe, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, já que possui variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Apesar de o TST não estender às diaristas os direitos das domésticas, as donas de casa podem fazê-lo, por liberalidade. Em um julgamento, a Quarta Turma do TST reconheceu que é possível a celebração de contrato de trabalho doméstico para prestação de serviços de forma descontínua, se as duas partes assim o quiserem. Doméstica gestante - Os ministros do TST já decidiram, por exemplo, que as
empregadas domésticas não têm direito à estabilidade provisória no emprego
durante a gravidez. Trabalhadoras gestantes são protegidas pela Constituição da
dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco
meses depois do parto, mas o direito não se estende às domésticas. Embora a lei
não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária ou sem
justa causa, o empregador deve pagar, a título de indenização, o equivalente ao
salário-maternidade. O entendimento dos ministros do TST é o de que o término do
contrato de trabalho impede o gozo da licença-maternidade a que a trabalhadora
teria direito. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica e seu
pagamento é feito diretamente pela Previdência Social. Por isso, se o empregador
impede o acesso a esse direito por meio da dispensa sem justa, ele é o
responsável pela indenização correspondente. A lei assegurou às domésticas o direito a 20 dias úteis de férias após 12 meses de trabalho, sem nada mencionar acerca de férias proporcionais. O relator do recurso, o então juiz convocado Walmir Oliveira, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 159 do Código Civil, para determinar que a dona de casa indenizasse a doméstica pelo dano causado. Segundo ele, quando a lei é omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. "Existindo previsão legal e constitucional que assegura ao doméstico o direito ao gozo de férias quando completados os primeiros 12 meses de serviço, constitui inaceitável discriminação rejeitar a pretensão à indenização compensatória de férias proporcionais", afirmou o relator à época. Defensor do direito dos empregados domésticos às férias proporcionais, o ministro João Oreste Dalazen tem dito que, embora os direitos trabalhistas da categoria estejam taxativamente contemplados na Lei 5.859/72 e na Constituição Federal, deve ser aplicado à situação, por analogia, o artigo 147 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo garante ao empregado demitido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias. Já o ministro Vantuil Abdala entende que o princípio da isonomia não pode ser
aplicado ao caso. Para respaldar seu entendimento, o ministro lembra que a Lei
5.859/72 estabelece que o doméstico somente adquire direito à férias (de 20 dias
úteis) após 12 meses de trabalho e, mesmo após a Constituição ter garantido ao
empregado doméstico o mesmo direito, o TST tem entendimento firmado no sentido
de que as referidas férias continuam a ser de 20 dias úteis - diferentemente das
dos trabalhadores em geral, que são de 30 dias corridos. Há controvérsias ainda
sobre se as empregadas domésticas estão ou não abrigadas pela CLT, tendo em
vista que a categoria é regida por legislação específica. Para o ministro Milton
Moura França, a partir do momento em que a Constituição assegurou à empregada
doméstica uma série de direitos trabalhistas, é razoável aplicar-se,
paralelamente, dispositivos infraconstitucionais que tratam de pagamento, prazo
e multa relativos às obrigações legais de seu empregador. "Se admitirmos o
contrário, o empregador poderá procrastinar o cumprimento da obrigação, por não
estar sujeito a nenhuma cominação", defende Moura França. O ministro determinou
que uma dona de casa pagasse multa por pagar com atraso as verbas rescisórias
devidas a uma ex-empregada. A multa consta do artigo 477 da CLT. Muitas vezes a assertiva é de que a diarista exercia seu mister em dois ou três dias da semana, ou seja, menos de 50% da semana, o que por si só revela o caráter eventual da demanda. Trabalhando SEM HORÁRIO FIXO em DOIS OU TRÊS DIAS por semana, percebendo remuneração por cada dia de trabalho, tendo direito ainda a alimentar-se na residência do tomador de serviços, sem que isso lhe acarretasse qualquer custo, não pode o prestador de serviço invocar o trabalho doméstico perante a Justiça Obreira. Na hipótese há sempre inegável relação de CONFIANÇA entre as partes já que o tomador de serviços não cuida de abastecer-se de comprovantes de que NUNCA HOUVE trabalho DIÁRIO e CONTÍNUO por parte da diarista, sendo as ações da espécie, uma verdadeira surpresa para o tomador de serviços, que normalmente não mede esforços para dar tratamento digno e leal para a diarista, Vejamos decisão jurisprudencial que trata da documentação relativa ao trabalho doméstico: "Ao apreciar as lides de labor doméstico, cabe ao julgador munir-se de especial paciência e sensibilidade humanísticas, não devendo conduzir a exegese dos institutos jurídicos processuais com o mesmo rigor e construção daquelas empresariais. Não é possível exigir aqui que o empregador administre a relação empregatícia qual se fosse uma pessoa jurídica. Como ensinou o saudoso Carrion, "a organização familiar nada tem a ver com a do comércio e a indústria; na prática é penoso e difícil o registro burocrático dos acontecimentos""(TRT/SP 20020124770 RS - Ac. 10ªT. 20020292052-DOE 14/05/2002-Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE) "Relação de emprego. O fato da defesa reconhecer a prestação de serviço eventual não inverte o ônus da prova da relação de emprego. É do trabalhador esse ônus, segundo o art. 818 da CLT"(TRT/SP 20010476509 RO - Ac. 09ªT. 20020431273-DOE 12/07/2002-Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA) Vejamos uma ementa esclarecedora: Como bem asseverado em acórdão objeto da ementa supra, "...Deveras, exsurge
dos elementos dos autos que a reclamante se auto-intitula empregada doméstica em
virtude de desempenhar seus misteres na residência dos reclamados, duas vezes
por semana, às terças e sextas-feiras, perfazendo uma jornada das 7 às 18 horas,
contudo pela explanação supra, resta evidenciado que a função por ela exercida
era a de diarista. E, nesse desiderato, partindo-se do pressuposto de que a figura do doméstico é distinta da figura do empregado prevista na CLT, porquanto o doméstico é abarcado pela definição explícita no art. 1º da Lei 5.859/1972 como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à família em seu âmbito residencial e o empregado é assinalado pelo art. 3º da CLT, pressupondo os requisitos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e salário, tem-se que, estando a autora classificada, aparentemente, na esfera doméstica, em razão de realizar seus misteres no âmbito residencial, imprescindível se faz verificar se ocorre "in casu", a reunião dos demais elementos necessários a caracterizar o doméstico, quais sejam: natureza contínua, finalidade não lucrativa e prestação de serviço no âmbito residencial. Nesse sentido, aflora a ilação de que, se necessária a presença dos
requisitos retro para conceituar o doméstico, a hipótese da diarista não se
harmoniza com a prefalada concepção, haja vista a ausência de um de seus
relevantes requisitos: a continuidade. Nessa linha de raciocínio, dessume-se que o elemento continuidade, expresso para conceituar o empregado doméstico, alicerça-se na ausência de interrupção dos dias laborados, uma vez que seus afazeres devem ser efetuados de forma não intercalada nos dias da semana, sob pena de se afastar da definição supra mencionada. Nesse sentido já se pronunciou este E. Sodalício em acórdão de minha lavra,
"litteris": Destarte, não se enquadrando a autora na definição retromencionada, porquanto ausente o elemento continuidade, o qual demonstra sua autonomia na condução diretiva dos serviços, caracterizou-a como mera prestadora de serviço, não sendo plausível, admitir-se o reconhecimento do pretenso vínculo almejado. A par do exposto, há que se considerar igualmente que o interesse social impõe que as relações tenham e sigam as normas que as inspiram, e, "in casu", a reclamante exerce atividade que não pode ser considerada doméstica porquanto evidenciadora de uma prestação laboral, de fisionomia autônoma, categoria esta regida por regras legais especiais, excluídas da apreciação e da incidência das leis trabalhistas..."(TRT-24ª Região-RO 201699-Ac. T. P. 0596/2000-Rel. Juiz André Luiz Moraes de Oliveira-Publ. No DJ de 14.04.2000) A lição acima transcrita não é isolada como se pode demonstrar pelas inúmeras ementas a seguir transcritas: "DOMÉSTICO-Configuração-RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA. A doméstica que trabalha como faxineira em dias alternados, por sua própria conveniência, com autonomia e sem horário determinado, não é empregada nos termos da Lei nº 5.859/72, que exige, dentre outros requisitos, prestação de serviços de natureza contínua"(TRT/SP - 10177200290202000 - RO - Ac. 8ªT 20020743224 - Rel. MARIA LUÍZA FREITAS - DOE 03/12/2002) "EMPREGADO DOMÉSTICO. DIARISTA. LEI 5.859/72. Nos termos do art. 1º da Lei 5.859/72, para a caracterização do contrato de trabalho do empregado doméstico é necessário que os serviços prestados sejam de natureza contínua, o que não se compatibiliza com o caso dos autos, em que restou provado o trabalho em apenas dois ou três dias da semana. Recurso ordinário a que se nega provimento"(TRT/SP 20010144808 RO - Ac. 07ªT. 20020537551-DOE 13/09/2002-Rel. ANELIA LI CHUM) "DOMÉSTICO-Configuração-Relação de emprego doméstico. Diarista é a profissional que trabalha por conta própria executando serviços de faxina ou outros junto a diferentes tomadores de serviço. É chamada de diarista por ativar-se uma vez por semana, por quinzena ou por mês, conforme sua disponibilidade, e por receber o valor ajustado ao final da jornada. Trabalha apenas quando quer"(TRT/SP - 01042200206802001 - RS - Ac. 6ªT 20030121757 - Rel. LAURO PREVIATTI - DOE 29/04/2003) "Empregado Doméstico. Continuidade. Art. 1º da Lei nº 5.859/72. A tipificação do empregado doméstico exige um requisito adicional àqueles previstos no art. 3º da CLT, que é o da continuidade, conforme expressamente estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.859/72. Ou seja, para a configuração do emprego doméstico, é necessário que os serviços, se não diários, sejam pelo menos prestados na maior parte dos dias da semana."(Acórdão: 20000194500; Turma: 08 - TRT 2ª Região; data pub.: 23.05.2000; Processo: 02990152266; Relator: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva) "Doméstico. Relação de Emprego. A continuidade da prestação de serviços,
prevista na Lei nº 5.859/72, art. 1º, exige comparecimento durante a semana
inteira, à exceção da folga dominical. O comparecimento, em dois dias por
semana, como diarista, não supre a exigência legal, ainda que tenha ocorrido ao
longo de vários anos. A lei exige continuidade, o que é diverso de
habitualidade."(Acórdão: 19990371639; Turma: 06, TRT 2ª Região; data pub.:
30.07.1999; Processo nº 02980383419; Relator: Fernando Antonio Sampaio da Silva)
Ao nosso ver, uma diarista que apresenta demanda pleiteando vínculo como doméstica, peca pela utilização do processo para obter vantagem indevida já que pretende direitos advindos de vínculo empregatício sabidamente inexistente, revelado em sua própria condição de trabalho(alguns dias da semana). Isto revelaria eventual má-fé sustentável em defesa do tomador de serviço, como se pode exemplificar: "LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Não é admissível o abuso do sagrado e Constitucional direito de ação, com pleitos de verbas quitadas, argumentos contrários às provas dos autos e documentos, cujo escopo é o de induzir o juízo a erro e lesar a parte contrária. O direito abomina comportamentos processuais dessa espécie, írritos e nocivos, que ofendem não só o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, como igualmente os princípios morais e éticos, que impõem limites, não somente aos advogados, como a todos os cidadãos, de modo geral. Pode e deve o magistrado impor condenação por litigância de má fé, que é compatível com o processo do trabalho, e até de ofício, com objetivo, principalmente, pedagógico, de modo que comportamentos processuais abusivos sofram repreensão do Poder Judiciário, providência salutar, que refletirá, por fim, na celeridade da Justiça, que é o desejo dos operadores do direito e da sociedade."(TRT/SP - 20010329271 - RO - Ac. 7ªT 20020792519 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 24/01/2003) Com essas poucas pincelas desejamos que o tema seja objeto do mais amplo debate para que não se misturem os conceitos de continuidade e eventualidade de forma a tornar direitos de um empregado doméstico extensivos à prestadora de serviços eventuais como o caso da diarista. |
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