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A decadência no Direito Previdenciário
Brasileiro Por: Bruno Marcos Guarnieri*
I - Breve Retrospectiva Histórica A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios
constantes do cálculo Após a edição da famigerada Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 recebeu nova feição reduzindo o prazo decadencial inicial de 10 (dez) para 5 (cinco) anos (decorrente da conversão em Lei da MP 1663-15, de 22 de outubro de 1998) (2). Sucede que a Lei nº 9.711, publicada no DOU de 21/11/1998, em seu artigo 30 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1663-14, de 24/09/1998, razão pela qual a norma restritiva introduzida pela MP nº 1663-15 formalmente não foi convalidada. Este fato nos leva à conclusão de que a redução do novo prazo vigorou apenas a partir da edição da Lei nº 9.711/98. (3) Em 20 de novembro de 2003, após o alvoroço nos Juizados Especiais Federais e nas Agências do INSS, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva publicou a Medida Provisória nº 138/03(4) alterando novamente o prazo decadencial para 10 anos. II - Decadência: Instituto de Direito Material e Princípio da
Irretroatividade Porém, há de observar-se que como o direito de revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos sob a égide da MP 1523, de 27 de junho de 1997, estão sujeitos à novel decadência: os anteriores são a ela estranhos. Esta noção conceitual é fundamental. E assim entendo por razões simples. Um benefício implantado antes da nova regra estava desvinculado do fator tempo. A inclusão da decadência em sua definição representaria evidente depreciação da situação material do segurado. O que ocorreria em tal caso seria indevida retroatividade da lei prejudicial. (6) No ordenamento jurídico brasileiro, as leis destinam-se a regrar fatos que lhe são posteriores. A aplicação da lei nova ao fato pretérito é viável, mas exige expressa previsão normativa. A lei é sempre prevista para regulamentar o futuro, salvo expressa exceção e desde que não afronte a Constituição Federal. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial, estabelecido pela nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, de 27/06/1997, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. Para os benefícios previdenciários concedidos entre 28/06/1997 e 20/11/1998 o prazo é de 10 anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial de cinco anos foi majorado para dez anos pela MP 138/2003. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 479964/RN; 6ª Turma; DJ:10/11/2003 - PG:00220; Rel. Min. PAULO GALLOTTI). PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/97 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea ?c? do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos de lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.? (STJ - REsp nº 254.186/PR, 5ª Turma, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 27/8/2001). Assim, tratando-se a decadência de instituto de direito material, não há como
emprestar efeitos retroativos à MP 1523/97, pena de manifesta afronta ao
disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e ao artigo
5º, inciso XXXVI da CRFB/88. III - Restrição à Aplicação Imediata da Lei Nova aos Benefícios em Manutenção
Ocorre que a aplicação imediata da lei nova encontra restrição quando a nova regra for prejudicial ao segurado. No caso em tela, é impossível incidência imediata da MP nº 1523/97, sob pena de quebra do princípio de proteção ao hipossuficiente. Se a legislação dá novo tratamento à relação de direito previdenciário, ampliando os direitos do destinatário da norma, esta a ele aproveitará. Caso contrário não. Não há, nessa construção normativa, retroatividade, somente aplicação imediata, mas SEMPRE NA PRESSUPOSIÇÃO DE VANTAGEM AO SEGURADO. (8) In casu, a instituição do prazo decadencial pela MP 1523/97, não pode ter aplicação imediata aos benefícios em manutenção porque a nova norma não é mais benéfica aos segurados da Previdência Social. IV - Considerações Finais A intenção deste pequeno ensaio é contribuir de alguma forma para o
aperfeiçoamento do estudo sobre a questão e a conclusão que se impõe é a
seguinte: Além disso, aludida Medida Provisória acarreta evidente depreciação da situação material do segurado sendo impossível - ao meu ver - aplicação imediata da norma aos benefícios concedidos antes de 27/06/1997. Em termos práticos: para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes de 27/06/1997 não há prazo decadencial. Nesses casos, o pagamento das diferenças apuradas na ação revisional encontrará como único obstáculo o lapso temporal abrangido pela prescrição. Para os benefícios previdenciários concedidos entre 28/06/1997 e 20/11/1998 o prazo é de 10 anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial de cinco anos foi majorado para dez anos pela MP 138/2003. Ressalto, ainda, que a caducidade abrange somente os critérios de revisão da renda mensal inicial. Não pode ser invocada para afastar ações revisionais que visam a correção de reajustes aplicados erroneamente às prestações previdenciárias.** NOTAS |
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