Quanto de impostos o meu negócio terá que pagar?

 

Sinceros cumprimentos a vocês leitores. Hoje vamos comentar a respeito da carga tributária incidente sobre atividades empresariais. Obviamente que pelo espaço desta coluna não temos como detalhar todos os parâmetros envolvidos, nem essa poderia ser nossa intenção. O que pretendemos é comentar alguns aspectos que julgamos básicos e ajudem a entender essa dinâmica.

A Constituição Federal determina que a União, os Estados e os Municípios têm competência para cobrar tributos: impostos, contribuições e taxas. Estabelecendo quais são para cada uma destas autoridades políticas constituídas. Este tributo tem área de incidência própria, alíquotas e a maioria não diferenciam pessoa física de jurídica. O que pode variar é a forma de apuração e de recolhimento em relação a estas pessoas. O Imposto de Renda é um exemplo disso. As suas bases de cálculo podem ser sobre: o faturamento, o resultado econômico, o montante da folha de pagamento, as remunerações pagas e outras formas definidas em sua regulamentação.

Alguns são genéricos a todas as atividades: Indústria, Comércio e Prestação de Serviços. Outros são específicos a determinadas operações realizadas. Assim a tributação é resultante das operações realizadas pelo ramo de negócio, objeto social, que se enquadrem nas situações previstas em cada um destes tributos. O fisco com o propósito de facilitar a forma de apuração e de recolhimento, pelos contribuintes, estabelece na área de Imposto de Renda: IR e CSLL, que estes tributos possam ser recolhidos de forma alternativa pelo: Lucro Real e pelo Lucro Presumido. O Lucro Real é o procedimento mais exato de apurar-se o que é devido. Pode-se recolhê-lo trimestralmente de forma definitiva, ou mensalmente com recolhimentos estimados e ajustados pelo resultado obtido no ano-calendário.

A diferença a pagar e/ou a restituir, ocorrerá no ano-calendário seguinte. Já o Lucro Presumido, também com recolhimento trimestral e definitivo, diferencia-se por ser estimado, qualquer que seja o resultado econômico conseguido no ano-calendário. A opção por uma destas formas deve decorrer das normas impostas por sua legislação, como principalmente da avaliação e comparação do que se pagará por cada uma destas formas em função da projeção do resultado do negócio. Levando em consideração as vantagens e desvantagens que estes critérios oferecem.

As autoridades descritas acima, por força da própria Constituição, são obrigadas a beneficiar os pequenos negócios: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, diferenciando-as na tributação aplicável às empresas em geral. Por causa disso hoje temos no âmbito federal o Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Que consiste, dentre os tributos federais, a unificação de seis impostos e contribuições: IR; CSLL; PIS/PASEP; COFINS; IPI e INSS a cargo do empregador. O Simples poderá incluir o ICMS e o ISS, se os estados, municípios e distrito federal conveniarem com a União a sua inclusão.

Algumas características do Simples são: o limite da receita bruta anual para enquadramento e permanência é limitada a R$ 1.200.000,00. São consideradas Microempresas àquelas cuja receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00. E Empresas de Pequeno Porte, àquelas cuja receita bruta seja superior a R$ 120.000,00 e até R$ 1.200.000,00. A sua inclusão é opcional para as empresas que desejarem e possam enquadrar-se. Para aquelas que não queiram ou não possam optar, sujeitam-se à tributação aplicável às empresas em geral. Existem ainda restrições quanto à forma jurídica e objetivos sociais. As empresas que possam enquadrar-se e que iniciarem atividades ao longo do ano-calendário limitam-se à proporcionalidade da receita bruta anual. Lembramos que os tributos, também federais, não incluídos no Simples, se devidos, devem ser recolhidos de forma geral pelas empresas nele enquadradas.

Como o estado e município do Rio de Janeiro, não se conveniaram à União em relação ao Simples, cada uma destas autoridades tem sistema próprio simplificado para a cobrança do ICMS e do ISS das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. O estado dispõe do Regime Simplificado de ICMS. Este consiste em limitar a 1.228.250 UFIR-RJ, equivalente a R$ 1.833.040,30*, o valor da receita bruta anual para seu enquadramento. O recolhimento é efetuado em valor fixo, pré-determinado, de acordo com o enquadramento nas faixas de receita que compõem o limite. No âmbito do município o limite anual é de R$ 39.937,32*.

Existem algumas diferenciações entre estes regimes: o Simples é devido se houver faturamento no mês. O ICMS deve ser recolhido mensalmente na faixa enquadrada, independente de faturamento, o mesmo para o ISS. O Simples exclui da receita bruta as vendas canceladas ou devoluções de vendas e os descontos incondicionais. O ICMS considera para determinar o limite anual as receitas totais operacionais e não operacionais. Identicamente para O ISS, só que este inclui as receitas de outros estabelecimentos da empresa, sejam ou não prestadores de serviços. Inclusive considerando os domicílios de todos os estabelecimentos neste e/ou em outros municípios. Portanto antes de decidir-se por qualquer das formas comentadas é necessário projetar-se os resultados mensais e anual, calcular os impostos e contribuições devidas por cada uma destas formas, comparar e avaliar a que seja mais econômica. Em hipótese nenhuma recomendamos seguir tendências, calcule e decida. Isso é administrar o seu dinheiro, o seu resultado, o seu lucro que é isento de Imposto de Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. No subseqüente nos próximos artigos abordaremos outros tópicos.

Até lá, se Ele assim o permitir.

Fonte: Elaborado em Maio / 2003 (Valores atualizados de ICMS e ISS para 2004*)

 

                 

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