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Imunidade das Instituições de Educação e Assistência
Social. Por: Ives Gandra da Silva Martins*
Ainda não está pacificada, na doutrina e nos tribunais -embora haja sólida sinalização da Suprema Corte neste sentido-, a questão sobre caber à lei complementar ou à lei ordinária a função de explicitar o conteúdo de norma constitucional de imunidade de impostos e contribuições sociais tendo como destinatárias as entidades beneficentes de assistência social e educação, veiculada no art. 150, inciso VI, letra "c" e no § 7º do art. 195 da CF, quanto aos pressupostos de sua aplicação. A corrente -fantasticamente minoritária entre os juristas que se
especializaram em direito tributário e constitucional - que defende caber essa
função à lei ordinária, fundamenta-se no argumento de que, se o constituinte,
nos dispositivos mencionados, utilizou o vocábulo "lei" e não "lei
complementar", o instrumento próprio seria a lei ordinária. À evidência, tal inteligência não resiste à interpretação sistemática - esta sim, método exegético por excelência. De início, porque, se a "lei" a que o constituinte faz referência fosse a "ordinária", caberia a cada entidade federativa regular como bem entendesse a imunidade, chegando-se ao ponto de a mesma instituição poder ser "imune" de impostos federais e sujeita a impostos estaduais ou municipais, dependendo da lei ordinária de competência de cada uma das esferas da Federação. Para afastar essa possibilidade, os juristas que redigiram o Código
Tributário Nacional - dos melhores de toda a história tributária do país -
estabeleceram norma geral sobre a imunidade, a ser observada pela UNIÃO, ESTADOS
E MUNICÍPIOS, consagrando como critérios para Tal foi, de resto, o entendimento do XXIV Simpósio Nacional de Direito Tributário, com mais de 250 especialistas em direito tributário presentes, e da esmagadora maioria dos autores do livro "Imunidades" (co-ed. Ed. Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária) por mim coordenado. Na ADIN 2028 - em que se discute a Lei 9732/98 em face da imunidade contemplada no § 7º do art. 195 da CF - o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar por 10 a zero, ressaltou a consistência dos fundamentos que levam à concluir pela necessidade de lei complementar para explicitar a Constituição em matéria de imunidade, em consonância com o que dispõe o art. 146, II da CF, muito embora tenha, seu relator, Ministro Moreira Alves, preferido deixar a discussão sobre essa questão jurídica para o momento da decisão de mérito, já que outras inconstitucionalidades permitiam desde logo conceder a liminar para suspender os dispositivos legais impugnados, que pretendiam autorizar a cobrança da contribuição patronal das instituições imunes. O que neste artigo pretendo realçar sobre a questão da imunidade, é que a lei
com eficácia de complementar, que é o CTN, declara o que é instituição imune, ou
seja, definindo-a como aquela que, sem finalidade lucrativa, seja constituída
para prestar serviços a outrem -tese encampada pelo STF na ADIN 2028 - e não
distribua resultados a seus instituidores. O que a entidade imune não pode fazer é distribuir resultados, mas, à evidência, deve remunerar o trabalho profissional, visto que a Constituição proíbe o trabalho escravo. Em outras palavras, sabiamente os grande juristas (Gilberto de Ulhôa Canto, Rubens Gomes de Souza, Carlos da Rocha Guimarães, Aliomar Baleeiro, Tito Rezende e outros), que elaboraram o Código Tributário Nacional, sendo "brilhantíssimos operadores do Direito" e não meros "arrecadadores legiferantes", distinguiram a distribuição de resultados -proibida nas instituições imunes - da remuneração por trabalho prestado, que nada tem a ver com a distribuição de lucros. Embora seja esta a opinião de expressiva maioria dos tributaristas
comprometidos "com a lei" e não com as "conveniências orçamentárias", vale a
pena reiterá-la em artigos dirigidos à sociedade, pois, repetidas vezes, os
descompassos dos dispêndios governamentais leva os "juristas" do Governo a fazer
vistas grossas ao Direito, gerando discussões desnecessárias no Judiciário.
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