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A Incidência do ISSQN no Serviço de Corte (Serragem),
Recorte e Polimento de Mármore e Granito
Por: Sandro Zorzanelli Coelho
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, que dispõe
sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, algumas atividades que antes da novel norma
eram tributados pelo ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
passaram a ser passíveis de tributação pelo ISSQN. Neste trabalho,
colocaremos nosso ponto de vista jurídico e contábil, enfatizando principalmente
os serviços destacados pela LC 116/2003 que são de interesse dos contribuintes
do setor de industrialização de mármore e granito.
INTRODUÇÃO Sabemos que, em matéria tributária, a Constituição da
República Federativa do Brasil não cria tributos. Ela apenas define qual ente
federativo tem competência para instituir os impostos elencados na própria
C.R.F.B., bem como traça os princípios gerais do direito tributário
pátrio. Assim, a C.R.F.B., define que o I.R. - Imposto de Renda, o
I.P.I. - Imposto sobre Produtos Industrializados, o I.I - Imposto sobre
Importação., o I.E. - Imposto sobre Exportação, dentre outros, são de
competência exclusiva da União. Da mesma forma o ITCM, o ICMS e o IPVA,
são de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal. E,
finalmente que cabe aos Municípios e complementarmente ao Distrito Federal a
instituição de IPTU, ITIV, IVVC e o ISSQN. Já às Leis Complementares, a
elas sim, cabem criar os impostos, que foram repartidos pela Lei Magna, entre os
entes da federação, e definir as normas de incidência ou isenção do imposto, os
sujeitos passivos (contribuinte), a base de cálculo do imposto, o fato gerador,
e outras normas regulamentadoras dos impostos. Na seqüência normal do
processo legislativo, temos que, cada ente federativo deverá, obedecendo ao
devido processo e a competência legiferante, regulamentar o imposto criado,
definido-lhe entre outros: os períodos de apuração, os vencimentos dos impostos,
atribuições de terceiras pessoas pelo crédito tributário, e tudo o mais que não
conflitem com a C.R.F.B. e com as Leis Complementares que criaram os impostos.
A LEI COMPLEMENTAR 116 Em 31 de Julho de 2003, foi sancionada
a Lei Complementar 116 que dispõe sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
definindo e norteando como estes entes federativos passariam a tratar da
tributação dos serviços. Em seu artigo 1º a Lei Complementar repete a
C.R.F.B. e volta a definir que a competência para instituir o ISSQN é dos
Municípios e do Distrito Federal, e informa que o Fato Gerador do imposto em
tela é a prestação de serviços constantes em lista anexa. Também em seu
artigo 1º, § 2º, a LC 116 informa que os serviços tributados pelo ISSQN não
serão tributados pelo ICMS com ressalvas na própria LC 116, in verbis
"§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias." Assim, chega-se a lógica conclusão que,
caso o serviço seja tributado pelo Município, cobrando-se o ISSQN, não poderá o
mesmo serviço ser tributado pelo Estado, cobrando-se o ICMS. Sendo útil
para a conclusão deste trabalho, mais à frente, é interessante notar o que
determina o § 4º do mesmo artigo 1º da LC 116/2003: " § 4o A incidência
do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado." Segue
então a Lei Complementar, informando em quais serviços não existe a incidência
do ISSQN, o local onde o serviço é considerado prestado, define-se o momento de
ocorrência do fato gerador, define o contribuinte (sujeito passivo), a base de
cálculo do ISSQN, bem como sua alíquota máxima permitida. E, em anexo à
Lei Complementar 116, segue uma lista de serviços, que indicam restritivamente,
quais são os serviços tributados pelo ISSQN. A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA
À LEI COMPLEMENTAR 116 Neste ponto chamaremos a Lista de serviços anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, simplesmente de "Lista de
Serviços", para melhor didática. Chegamos enfim ao ponto de maior
interesse neste trabalho, qual seja a indicação de quais serviços são tributados
pelo ISSQN, de competência dos Municípios, e que em conseqüência disto estariam
fora da competência tributária do ICMS, especialmente os serviços prestados
pelas indústrias de beneficiamento de mármore e granito. No item 14 da
Lista de Serviços, temos os serviços relativos a bens de terceiros, e em seu
sub-item 14.05, trás alguns serviços prestados em bens de terceiros passíveis de
tributação pelo ISSQN, in verbis: "14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer." Observa-se que entre os serviços
passíveis de tributação pelo ISSQN estão atividades amplamente realizadas pelas
empresas industriais de beneficiamento de mármore e granito e que até o presente
momento sofriam tributação pelo ICMS. O ISS E OS SERVIÇOS PRESTADOS
PELAS EMPRESAS BENEFICIADORAS DE GRANITO E MÁRMORE Da análise dos
pontos anteriores conclui-se que, onde antes tínhamos a tributação pelo ICMS das
atividades de corte, recorte e polimento de granitos, mármores e outras pedras,
agora temos a tributação pelo ISSQN. Como foi dito acima, a incidência
do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado (artigo 1º § 4º
da LC 116/203), portanto qualquer alegação que o serviço denominado "serrada"
não é a mesma coisa que o serviço denominado "corte" pela Lista de Serviços, cai
por terra numa análise superficial. Da mesma forma, o que a Lista de
Serviços relaciona são os serviços realizados, e não a matéria prima em que se
realiza o serviço. Portanto nada impede que o ISSQN incida tanto no corte,
recorte e polimento de mármores, granitos, vidro, metal, plástico, madeira, ou
qualquer outro produto, pois o que se está tributando é o serviço e não a
matéria prima onde o mesmo esta sendo realizado. CONCLUSÃO
Deste modo a partir de 01/08/2003, não será mais devido o ICMS sobre o
serviço corte, recorte e de polimento de mármores e granitos e outras pedras.
Ocorre, que a Lei Complementar 116/2003, apenas criou a possibilidade
de cobrança do ISS sobre o serviço de corte, recorte polimento de chapas de
granito e mármore pelos Municípios e pelo Distrito Federal, não podendo estes
entes federativos simplesmente começar a taxar estas atividades. Antes
disto, devem estes entes realizar uma reformulação em sua legislação (Código
Tributário Municipal, ou lei específica sobre o ISSQN) incluindo nelas as
alterações da Lei Complementar 116/2003 e prevendo que os serviços de corte,
recorte e polimento serão tributados pelo ISSQN, definindo suas alíquotas, prazo
de pagamento, etc., para que efetivamente possam cobrar este imposto, devido que
será por aqueles serviços prestados. Porém, quando o Município criar
esta lei, cobrando o ISSQN sobre o serviço de corte, recorte e polimento, deverá
ele atender o principio da anterioridade (O imposto só pode ser cobrado no
exercício posterior à edição da lei que o instituiu). Deste modo o ISSQN
devido pelos serviços de corte, recorte e polimento só poderão ser cobrados a
partir de 01/01/2004, e desde que os Municípios alterem sua legislação ainda
neste ano de 2003. Caso esta alteração não aconteça neste ano de 2003, mas
apenas em 2004, somente no ano seguinte, isto é em 2005, será devido este
imposto, o ISSQN. Assim, é patente que de 01/08/2003 até 31/12/2003
(pelo menos) o serviço de polimento de chapas de mármores e granitos não será
tributado, nem pelo ICMS e nem pelo ISS, criando uma isenção especial,
acarretada pela disposição legal da nova Lei Complementar 116/2003. E,
mesmo sendo tributado pelo ISSQN, as empresas contribuintes deste imposto pela
prestação de serviços de corte, recorte e polimento serão amplamente
beneficiadas, pois o imposto cobrando anteriormente tem uma carga efetiva de
tributação na ordem de 17% (dezessete por cento), enquanto que o ISSQN poderá no
máximo ter sua alíquota em 5% (cinco por cento). Frisamos especialmente
que, o que mudou foi a tributação do serviço de corte, recorte e polimento, e
não a tributação do produto; portanto, as empresas continuarão a ser tributadas
pelo ICMS quando da venda da matéria-prima (a pedra), e sendo tributadas pelo
ISSQN nos serviços prestados a terceiros. Desta forma a empresa de
beneficiamento de mármore e granito, para ter uma tributação de modo a buscar a
melhor economia possível, e dentro da legalidade deveria desdobrar seu
faturamento, emitindo uma nota fiscal de venda da matéria-prima, e outra nota
fiscal da venda dos serviços, corte (serrada), recorte (peças recortadas,
ladrilhos) e polimento. |
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